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DEFESA DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS TRABALHISTAS


Uma das maiores percepções que temos, na leitura diária de processos vinculados a esfera trabalhista, são decisões que afastam os honorários de sucumbência advocatícios, quando os patronos em questão, não estão credenciados pelo sindicato representante da categoria profissional.


Os honorários de sucumbência são devidos em ações trabalhistas porque a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) incluiu no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a previsão de que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos ao advogado que atua na defesa do empregador, quando este sair vencedor na ação.


Quanto à atuação do advogado sem estar vinculado a um sindicato, isso não interfere no direito aos honorários sucumbenciais. O advogado tem direito aos honorários sucumbenciais independentemente de sua filiação ou não a um sindicato, uma vez que essa é uma questão de direito processual trabalhista e não está relacionada à relação de trabalho entre o advogado e o sindicato.


Vale ressaltar que existem discussões jurídicas acerca da aplicabilidade dos honorários de sucumbência em ações trabalhistas, mas a jurisprudência dos tribunais brasileiros tem entendido que, com a reforma trabalhista, os honorários de sucumbência são devidos nas ações trabalhistas em que o empregador obtém êxito na demanda.


Em relação a isto, recentemente tivemos a oportunidade de fazer a leitura de uma decisão, que vai a favor do nosso pensamento em relação a esta problemática, assim, disponibilizamos aqui, a fundamentação necessária para ajudar os nossos clientes a atingir a condenação em honorários de sucumbência, um direito garantido a todos os advogados seja pelo Estatuto, seja por jurisprudência do TST.


Recurso Provido pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Processo n° 0021932-08.2015.5.04.0511.


(...) Adoto o entendimento de que na Justiça do Trabalho, não obstante o disposto nas Súmulas n.º 219 e 329 do TST, os honorários advocatícios são devidos pela mera existência nos autos de declaração de insuficiência econômica, em face do disposto nos art. 5º, inciso LXXIV, e art. 133, ambos da Constituição Federal de 1988, em conforme o disposto nos art. 2º e 22 do Estatuto da OAB.



Havendo declaração de insuficiência econômica, Id 8004149, a qual presume-se verdadeira, na forma do § 3º do art. 99 do CPC, faz jus a reclamante à obtenção da gratuidade da justiça, com o consequente deferimento dos honorários de seu patrono, não sendo impeditivo o fato de estar assistida por advogado particular, na forma do § 4º do art. 99 do CPC.



Este Egrégio Tribunal recentemente sumulou a matéria, conforme se verifica da Súmula nº 61 abaixo transcrita:


Súmula nº 61 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.

Atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional.


Assim, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15%, já consagrado nesta Justiça Especializada e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, calculado sobre o valor total da condenação, nos termos da Súmula n.º 37 deste TRT. (...)

(Grifo Meu)




A Lei 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária gratuita às pessoas que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, incluindo honorários advocatícios. Para fazer jus à assistência judiciária gratuita, o interessado deve atender a determinados requisitos previstos na lei.


Entre esses requisitos, não consta a obrigatoriedade de o advogado da parte estar credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional. Assim, mesmo que o advogado não esteja credenciado pelo sindicato, a parte que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo tem direito à assistência judiciária gratuita, incluindo os honorários advocatícios.


De acordo com o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Essa assistência pode ser prestada diretamente pelo Estado, por meio da Defensoria Pública, ou por meio de convênios com entidades de assistência judiciária, como os sindicatos.


No entanto, a ausência de credenciamento do advogado pelo sindicato não pode ser utilizada como fundamento para negar a assistência judiciária gratuita ao necessitado, uma vez que o direito à assistência judiciária gratuita é assegurado constitucionalmente e não pode ser limitado por regulamentos internos das entidades representativas das categorias profissionais.


Em suma, a assistência judiciária gratuita e os honorários de sucumbência são direitos distintos, sendo que a assistência judiciária gratuita garante o acesso à justiça a quem não pode pagar as despesas do processo, e os honorários de sucumbência remuneram o trabalho do advogado da parte que venceu a causa. O fato de o advogado não ser credenciado pelo sindicato não interfere no direito da parte à assistência judiciária gratuita, nem no direito do advogado aos honorários de sucumbência, caso a parte que ele representa vença a causa.





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