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Foto do escritorClodomiro Pereira Marques

Desbravando Fronteiras: O Início de uma Jornada Rumo à Saúde Mental nas Forças Armadas

Atualizado: 24 de jan.

Introdução


No cenário contemporâneo, marcado por desafios singulares e uma crescente conscientização acerca da importância da saúde mental, as Forças Armadas do Brasil assumem um compromisso pioneiro ao reconhecer, por meio da Portaria GM-MD Nº 131, de 11 de janeiro de 2024, a necessidade premente de estudos voltados à saúde mental no âmbito interno dos militares da ativa.





O Contexto Internacional e a Epidemia Silenciosa


A referida portaria, publicada no Diário Oficial da União em 15 de janeiro de 2024, solidifica um marco histórico ao utilizar a Organização Mundial da Saúde (OMS) como referencial inicial. Este reconhecimento corrobora não apenas com a preocupação nacional, mas também com uma dimensão global sobre os desafios enfrentados pelos militares diante das complexidades contemporâneas.


Ao criar o Programa de Prevenção e Vigilância em Saúde Mental das Forças Armadas (PPVSMFA), o Ministério da Defesa estabelece a formação de um comitê interdisciplinar, congregando representantes das áreas de saúde mental, psiquiatria, psicologia, enfermagem direcionada à saúde mental, serviço social, entre outras. Esse esforço coletivo visa não apenas identificar, mas também mitigar os desafios enfrentados pelos militares, alinhando-se com as diretrizes da OMS e de nações já avançadas nesse campo.



Uma Admissão Necessária


No universo dinâmico das Forças Armadas brasileiras, um capítulo inovador se desenha com a promulgação da Portaria GM-MD Nº 131, de 11 de janeiro de 2024, pelo Ministério da Defesa. Este documento histórico, publicado no Diário Oficial da União em 15 de janeiro de 2024, representa um reconhecimento formal da necessidade premente de estudos e intervenções voltadas à saúde mental dos militares da ativa. O cenário, até então marcado pela ausência oficial de preocupação nesse domínio, dá lugar a uma iniciativa ousada e visionária, estabelecendo o Programa de Prevenção e Vigilância em Saúde Mental das Forças Armadas (PPVSMFA).


O que se destaca nesse movimento é a franca admissão, até então inexistente de maneira oficial, da ausência de preocupação efetiva com a saúde mental dos militares das Forças Armadas. Este reconhecimento lança luz sobre uma situação preocupante que, por décadas, permaneceu à margem das prioridades institucionais.

Diretrizes e Atribuições do PPVSMFA


Segue o texto da portaria abaixo:


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/01/2024 | Edição: 10 | Seção: 1 | Página: 21

Órgão: Ministério da Defesa/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM-MD Nº 131, DE 11 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção e Vigilância em Saúde Mental das Forças Armadas - PPVSMFA, no âmbito do Ministério da Defesa.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso XIX, do Anexo I, do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e de acordo com o que consta do Processo nº 60521.000009/2023-68, resolve:

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa de Prevenção e Vigilância em Saúde Mental das Forças Armadas - PPVSMFA, no âmbito do Ministério da Defesa.

CAPITULO II

FINALIDADE E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 2º Fica instituído o Programa de Prevenção e Vigilância em Saúde Mental das Forças Armadas - PPVSMFA com a finalidade de desenvolver intervenções que contribuam para o aumento da informação e da percepção aos transtornos mentais e comportamentais em militares da ativa, como definidos pela Classificação Internacional de Doenças - CID da Organização Mundial de Saúde - OMS, mediante a formação de um banco de dados unificado para o acompanhamento epidemiológico.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria aplica-se ao Ministério da Defesa e às Forças Armadas.

CAPÍTULO III

DIRETRIZES

Art. 3º São diretrizes para o desenvolvimento do PPVSMFA:

I - prevenção ao adoecimento psicológico por meio do acompanhamento epidemiológico de dados sobre saúde mental;

II - promoção de intervenções eficazes que visem a reduzir do estigma e ao aumentar o conhecimento dos problemas relacionados a Saúde Mental; e

III - preservação do estado de bem-estar psicológico por meio da facilitação do acesso aos recursos de saúde mental, disponíveis nas Forças Armadas.

Art. 4º Para o desenvolvimento do PPVSMFA devem ser adotadas iniciativas visando:

I - implementar ações educativas e de conscientização na prevenção e vigilância em saúde mental no âmbito do Ministério da Defesa;

II - promover a capacitação de pessoal, pelo desenvolvimento de estudos sobre saúde mental, treinamentos simulados e estudos de casos, dentre outros;

III - promover a padronização de conceitos, planos, ações, doutrina e emprego de pessoal, na execução das atividades de prevenção e vigilância em saúde mental;

IV - desenvolver, junto ao público interno, a concepção de mentalidade de prevenção, responsabilidade e promoção à saúde mental;

V - promover o intercâmbio com o Ministério da Saúde, outras nações e organismos internacionais para troca de experiências, conhecimentos e ajuda mútua;

VI - promover medidas que contribuam para o aumento da informação sobre saúde mental; e

VII - verificar a eficácia das ações preventivas e dos tratamentos de saúde mental oferecidos aos militares da ativa.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES

Art. 5º Cabe à Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais - SEPESD do Ministério da Defesa:

I - estabelecer e manter a estrutura técnico-administrativa para o desenvolvimento do PPVSMFA das Forças Armadas;

II - coordenar, junto com as Forças Armadas, a realização de Palestras de Educação em Saúde Mental e de Sensibilização de Líderes;

III - promover estudos para a padronização das ações de prevenção e vigilância em saúde mental no âmbito do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;

IV - realizar o monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas no âmbito do PPVSMFA; e

V - designar representantes para eventos nacionais e internacionais nas áreas afetas à saúde mental.

Parágrafo único. O Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais, exercerá a função de coordenador do PPVSMFA, no âmbito do Ministério da Defesa.

CAPÍTULO V

COMITÊ DE PREVENÇÃO E VIGILÂNCIA EM SAÚDE MENTAL

DAS FORÇAS ARMADAS NO BRASIL - COPREVISAM

Art. 6º Fica criado o Comitê de Prevenção e Vigilância em Saúde Mental - COPREVISAM das Forças Armadas, no âmbito do Ministério da Defesa, colegiado de caráter consultivo com a finalidade de assessorar o Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais na execução do PPVSMFA.

Seção I

Competência

Art. 7º Ao COPREVISAM, no âmbito do Ministério da Defesa, compete:

I - assessorar o Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais na coordenação da resposta das Forças Armadas do Brasil à prevenção e vigilância em saúde mental no âmbito militar;

II - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes específicas voltadas para prevenção e vigilância em saúde mental nas Forças Armadas;

III - coordenar o PPVSMFA no âmbito da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais;

IV - apreciar assuntos técnicos que lhe forem submetidos em sua área de competência; e

V - realizar o monitoramento e a avaliação de atividades, estudos e pesquisas relativos à prevenção e vigilância em Saúde Mental no âmbito das Forças Armadas.

Seção II

Composição

Art. 8º O COPREVISAM é composto por:

I - Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais do Ministério da Defesa, que o presidirá;

II - dois representantes técnicos do Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos do Ministério da Defesa, um com formação em Psicologia e outro com formação em Medicina;

III - Coordenador-Geral de Assistência Social do Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais do Ministério da Defesa;

IV - Coordenador Administrativo de Saúde do Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais do Ministério da Defesa; e

V - um representante de cada Força Armada com formação em Saúde Mental (Psiquiatria, Psicologia, Enfermagem com especialização em Saúde Mental ou Assistente Social com especialização em Saúde Mental), com a função de Gestor Técnico Nacional dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente.

§ 1º Na ausência ou nos impedimentos do Presidente do COPREVISAM, este será substituído por um dos membros descritos nos incisos I a V, de maior precedência funcional ou hierárquica, presente na reunião.

§ 2º O Gestor Técnico Nacional poderá ser auxiliado no âmbito da Forças Armadas por Gestores Técnicos Regionais do Programa.

§ 3º Cada Gestor Técnico Nacional terá um suplente.

§ 4º Os membros, titulares e suplentes do COPREVISAM, serão indicados pelo Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais do Ministério da Defesa e pelos Comandos das Forças Singulares, e, posteriormente, designados em portaria do Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais.

§ 5º Os membros titulares, nos seus impedimentos, serão substituídos pelos respectivos suplentes nas reuniões do COPREVISAM, com iguais atribuições.

Seção III

Organização e Funcionamento

Art. 9º O Presidente do COPREVISAM convocará as reuniões do Comitê, em caráter ordinário, semestralmente, por intermédio do Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais.

§ 1º As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessário, por solicitação de qualquer um dos membros do Comitê ao Presidente, que deverá avaliar a respectiva convocação no prazo de trinta dias.

§ 2º Os membros do COPREVISAM, que se encontrarem no Distrito Federal, poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência.

§ 3º O Presidente do COPREVISAM determinará o grau de sigilo ou restrição de acesso ao conteúdo das reuniões, de acordo com os assuntos em pauta.

§ 4º O Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos do Ministério da Defesa exercerá a função de Secretaria-Executiva do COPREVISAM.

Art. 10. As reuniões ordinárias e extraordinárias do COPREVISAM dar-se-ão para deliberação de assuntos constantes da respectiva pauta.

§ 1º As reuniões de que trata o caput serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros, titulares ou suplentes.

§ 2º As decisões do COPREVISAM serão tomadas por maioria simples dos presentes.

Art. 11. Cabe singularmente aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, observado o art. 4 º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999:

I - manter o Ministério da Defesa atualizado sobre as ações de implementação do PPVSMFA, realizadas em seus respectivos Comandos Militares;

II - apoiar a realização de Palestras de Educação em Saúde Mental e de Sensibilização de Líderes;

III - incentivar a participação de representantes de suas estruturas em cursos e eventos relacionados à saúde mental; e

IV - indicar militares para participarem dos cursos e palestras educativas realizadas pelo PPVSMFA.

Art. 12. A participação no COPREVISAM será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, ainda que feita a convite e por profissional alheio a composição do Comitê.

Art. 13. O COPREVISAM poderá convidar militar ou civil de reconhecido saber para participar das reuniões, conforme a especificidade do assunto em discussão, com direito a voz, mas não a voto.

Art. 14. O Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais do Ministério da Defesa, prestará o apoio administrativo às atividades do COPREVISAM.

Art. 15. Quando necessário, serão produzidos relatórios periódicos que serão encaminhados pelo Presidente do COPREVISAM ao Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais do Ministério da Defesa.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os casos omissos ou as dúvidas decorrentes a aplicação desta Portaria serão resolvidos pelo Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais do Ministério da Defesa.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.

JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO

O PPVSMFA, norteador deste novo capítulo, busca, através de ações educativas, conscientização e intervenções eficazes, prevenir o adoecimento psicológico nos militares. A padronização de conceitos, planos e ações, aliada ao intercâmbio internacional, reflete um compromisso inequívoco com a promoção do bem-estar psicológico dos militares em serviço.


No âmbito internacional, a portaria sinaliza uma conscientização aguçada, valendo-se da Organização Mundial da Saúde (OMS) como bússola inicial. Ao alinhar-se a padrões internacionais e buscar parcerias com nações já avançadas nesse domínio, as Forças Armadas brasileiras não apenas reconhecem a dimensão global do desafio, mas também abraçam um compromisso com o intercâmbio de conhecimento e experiências. O PPVSMFA, portanto, transcende fronteiras, posicionando o Brasil como um protagonista na discussão sobre saúde mental militar.


Em um ato de notável transparência, a portaria reflete uma inédita admissão da inexistência oficial de estudos e preocupações específicas com a saúde mental dos militares. Essa revelação, por sua vez, pode influenciar substancialmente desdobramentos jurídicos, conforme evidenciado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O reconhecimento público da carência de estudos internos abre espaço para reavaliações em casos judiciais relacionados à saúde mental dos militares, desafiando as premissas até então estabelecidas e inaugurando uma nova fase na abordagem institucional do tema.



O Comitê de Prevenção e Vigilância em Saúde Mental


Destaque especial merece o Comitê de Prevenção e Vigilância em Saúde Mental das Forças Armadas no Brasil (COPREVISAM), que, sob a presidência do Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social, assume o papel consultivo crucial para a implementação efetiva do PPVSMFA.


No contexto inovador delineado pela Portaria GM-MD Nº 131, de 11 de janeiro de 2024, as Forças Armadas brasileiras, ao reconhecerem a necessidade de estudos sobre saúde mental, lançam seu olhar para a Organização Mundial da Saúde (OMS) como uma fonte primária de orientação. A parceria estabelecida com a OMS não apenas valida a urgência desse compromisso, mas também ressalta a importância de uma abordagem internacionalizada para compreender e abordar as complexidades da saúde mental militar.


A OMS, como um farol de conhecimento e experiência acumulados ao longo de décadas, serve como uma bússola confiável para os esforços brasileiros. A Classificação Internacional de Doenças (CID) da OMS, referenciada na portaria, estabelece um padrão global para a identificação e tratamento de transtornos mentais, proporcionando um alicerce sólido para o Programa de Prevenção e Vigilância em Saúde Mental das Forças Armadas (PPVSMFA).


A colaboração com a OMS não apenas eleva a abordagem brasileira a padrões internacionais, mas também promove a troca de conhecimento e experiências com nações que enfrentam desafios similares. Nesse cenário de intercâmbio global, o Brasil não só busca aprimorar suas políticas internas, mas também contribui para um entendimento mais amplo das dinâmicas complexas que afetam a saúde mental dos militares em diferentes contextos culturais e operacionais.


Assim, a parceria com a OMS não é apenas uma estratégia de alinhamento, mas uma afirmação do compromisso do Brasil em integrar-se à comunidade internacional na busca por soluções inovadoras e eficazes para os desafios emergentes relacionados à saúde mental nas Forças Armadas. Essa cooperação transcende fronteiras, sinalizando a disposição do Brasil de aprender, contribuir e liderar na construção de um futuro mais saudável e resiliente para seus militares.



Desafios Jurídicos e Reconhecimento Internacional


No âmbito jurídico, a recente Portaria pode influenciar substancialmente em casos judiciais relacionados à saúde mental de militares. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao reconhecer a falta de estudos internos sobre as doenças mentais nas Forças Armadas, lança uma nova luz sobre possíveis contestações e pedidos de reconhecimento das condições de saúde mental afetadas pelo serviço militar imposto.


A recente jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região marca uma virada significativa na abordagem legal das questões relacionadas à saúde mental dos militares brasileiros. O reconhecimento explícito, por parte do tribunal, da ausência de estudos internos sobre doenças mentais nas Forças Armadas cria um precedente inovador que reverbera não apenas nos tribunais, mas também nas políticas e práticas institucionais.


A posição jurídica agora assume contornos claros diante da ausência histórica de preocupação sistemática com a saúde mental dos militares. Ao citar a Portaria GM-MD Nº 131, de 11 de janeiro de 2024, o tribunal atesta a necessidade premente de uma abordagem mais robusta e especializada nesse domínio, alinhando-se com a tendência internacional de reconhecimento e tratamento eficaz das doenças mentais decorrentes do serviço militar.


As implicações jurídicas desse posicionamento reverberam nos litígios que envolvem a saúde mental de militares, destacando a necessidade de reavaliação de casos anteriores e a consolidação de um novo entendimento jurisprudencial. O tribunal, ao abrir espaço para a reinterpretação de casos sob uma luz mais compassiva e informada, contribui para a construção de uma base legal mais adequada aos desafios contemporâneos enfrentados pelos membros das Forças Armadas. Este novo paradigma jurídico reflete não apenas uma mudança nas normas, mas também uma evolução na percepção da responsabilidade institucional em garantir o bem-estar mental daqueles que dedicam suas vidas ao serviço militar.


EGREGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIÃO.

COLENDA TURMA

EMERITO RELATOR.

O Apelante por seu advogado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, fazer juntada da portaria do MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, que reconheceu que não há efetivo estudo e conhecimento dos problemas de saúde mental junto as Forças Armadas, determinando a criação de comitê de estudo, inclusive junto a outras nações, - promover o intercâmbio com o Ministério da Saúde, outras nações e organismos internacionais para troca de experiências, conhecimentos e ajuda mútua; ou seja, não possuímos estudos epidemiológico e nem conhecimento sobre as doenças mentais desenvolvidas no âmbito das Forças Armadas, isto, em 2024, portanto, é inadmissível, que seja afastado as diversas pericias judiciais, e pôr fim a ultima que não teve divergência entre as partes. no Art. 2º Fica instituído o Programa de Prevenção e Vigilância em Saúde Mental das Forças Armadas - PPVSMFA com a finalidade de desenvolver intervenções que contribuam para o aumento da informação e da percepção aos transtornos mentais e comportamentais em militares da ativa, como definidos pela Classificação Internacional de Doenças - CID da Organização Mundial de Saúde – OMS.

Há mais de duas décadas, esta defesa, vem sustentando nesta Corte aplicação definida pela classificação internacional de doenças e saúde mental ( OMS), as teses, sempre integraram a classificação referida.

Por fim, reconhece o Ministério do Estado da Defesa, a insistência de conhecimento e estudos internos nas Forças Armadas, sobre as referidas doenças, e pasme que este procurador desde a primeira manifestação em 2001, sempre buscou o debate e dialogo, no campo jurídico sobre o tema.

E de conhecimento público o que passei, na defesa de uma ideologia, ou de conhecimento cientifico, direcionado aos Militares das Forças Armadas, e não consigo deixar de que Vossa Excelência, não ira intimar a UNIÃO para se manifestar, sobre a matéria, agora, formalizada, e reconhecido a inexistência conhecimento interno, o que afasta qualquer tese de pré existente, ou simulação, frente a formação inicial de estudos junto a OMS, e Nações com conhecimento real do tema, a exemplo dos Nortes Americanos, que possuem diversas literaturas e reconhecem a eclosão das doenças mentais, pela exigência e diversidade enfrentada repentinamente pelos militares, por tanto, não possuem serviço militar obrigatório.

Confira.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/01/2024 | Edição: 10 | Seção: 1 | Página: 21

Órgão: Ministério da Defesa/Gabinete do Ministro


Em suma, o Brasil, ao ingressar nessa linha de frente, busca conhecimento com parcerias internacionais, quebrando paradigmas e promovendo uma abordagem integral à saúde mental dos militares. O desafio é grande, mas a iniciativa reflete o compromisso de uma nação em evolução, disposta a tratar de forma eficaz as questões que afetam o cerne de suas Forças Armadas.




Conclusão


A Portaria GM-MD Nº 131/2024, ao criar o PPVSMFA, representa um marco significativo na história das Forças Armadas Brasileira. O reconhecimento oficial da necessidade de estudos e intervenções em saúde mental demonstra um compromisso inovador, capaz de redefinir os paradigmas e garantir que os militares em serviço sejam amparados não apenas no campo de batalha, mas também em sua jornada interna de preservação mental.

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